Primeira Seção do STJ exclui ICMS-Difal do PIS e da Cofins em repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o diferencial de alíquotas do ICMS, conhecido como ICMS-Difal, não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. A definição foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos e passou a integrar o Tema 1.372 do tribunal.

O julgamento foi concluído em 20 de agosto de 2026, com acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 28 de agosto. A divulgação institucional do resultado ocorreu em 30 de setembro, conforme registro disponível na página de últimas notícias do STJ. A tese aprovada estabelece que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo das duas contribuições sociais.

O que foi decidido no Tema 1.372

O ICMS-Difal corresponde à diferença entre a alíquota interna aplicada pelo estado de destino e a alíquota interestadual utilizada na origem. O mecanismo é empregado em operações entre estados destinadas a consumidor final, com o objetivo de repartir a arrecadação do ICMS entre as unidades federativas envolvidas.

Para o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o diferencial não constitui um novo imposto. Trata-se de uma forma de cálculo e distribuição do próprio ICMS, sem alteração da natureza do tributo incidente sobre a circulação interestadual de mercadorias. Por essa razão, o valor não representa receita própria da empresa que realiza a operação.

O entendimento está detalhado no acórdão do Recurso Especial 2.174.178, no qual o STJ relaciona a controvérsia a precedentes anteriores do Supremo Tribunal Federal e do próprio tribunal. A Corte considera que valores de ICMS apenas transitam pela contabilidade do contribuinte e devem ser repassados ao poder público, não correspondendo a faturamento ou receita bruta.

Na página de precedentes qualificados do STJ, a tese firmada aparece de forma expressa: o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. O tribunal também registra que a questão estava relacionada à definição sobre a incidência dessas contribuições em operações interestaduais destinadas ao consumidor final.

Relação com decisões anteriores

A fundamentação adotada pela Primeira Seção segue a orientação do STF no Tema 69 da repercussão geral, que afastou o ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da Cofins. O STJ também menciona o Tema 1.125, no qual definiu que o ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária não integra a base das mesmas contribuições.

Segundo o tribunal, a aplicação conjunta desses precedentes conduz à conclusão de que o diferencial de alíquotas, por ser uma parcela do ICMS destinada à repartição entre os estados, não pode ser tratado como receita do contribuinte. A decisão, portanto, uniformiza o tratamento jurídico de diferentes modalidades de cobrança do imposto estadual.

Modulação limita efeitos da decisão

Embora tenha afastado a incidência do PIS e da Cofins sobre o ICMS-Difal, o STJ modulou os efeitos do julgamento. A regra geral definida pela Primeira Seção produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o STF julgou o precedente vinculante sobre a exclusão do ICMS da base das contribuições.

A modulação preserva, contudo, as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso nessa data. Essa ressalva foi expressamente registrada no acórdão e segue a solução adotada anteriormente pelo STF e pelo próprio STJ em controvérsias semelhantes.

Na prática, a definição cria um parâmetro obrigatório para os tribunais do país em processos que discutam a mesma questão jurídica. O STJ informou que, com a fixação da tese repetitiva, recursos especiais e agravos que estavam suspensos por tratarem do tema poderão voltar a tramitar.

Reflexos para empresas com operações interestaduais

A decisão tem impacto direto sobre empresas que realizam vendas interestaduais para consumidores finais e incluem o ICMS-Difal em seus procedimentos de apuração tributária. Departamentos fiscais, contábeis e financeiros passam a contar com uma orientação vinculante para revisar a composição da base das contribuições, observados o período alcançado pela modulação e os registros de cada contribuinte.

O julgamento, porém, não define automaticamente o valor de eventual crédito nem substitui a análise dos recolhimentos realizados, dos documentos fiscais e da existência de ações ou procedimentos administrativos anteriores a 15 de março de 2017. Esses elementos são relevantes para delimitar os efeitos concretos da decisão em cada situação empresarial.

Com o Tema 1.372, o STJ consolida o entendimento de que o ICMS-Difal, assim como outras parcelas do ICMS, não representa ingresso definitivo no patrimônio da empresa. A tese passa a orientar a aplicação uniforme das regras sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins em operações interestaduais em todo o país.

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