LC 227/26 transforma o ITCMD e redefine o planejamento sucessório no Brasil

Nova lei complementar torna obrigatória a progressividade das alíquotas do imposto sobre herança e muda a base de cálculo dos bens transmitidos.

A aprovação da Lei Complementar 227/26 colocou o imposto sobre herança no centro das discussões jurídicas e patrimoniais do país. A norma, que regulamenta a parte do ITCMD no contexto da reforma tributária, introduz mudanças estruturais que afetam diretamente a forma como famílias brasileiras organizam inventários, doações e holdings. Para advogados tributaristas, a lei representa uma virada de página: saem as regras fragmentadas entre os estados, entra um modelo nacional com progressividade obrigatória e valor de mercado como base de cálculo. O tributo passa a ter uma disciplina própria, prevista agora nos artigos 146 a 164 da nova lei complementar, não mais concentrado no Código Tributário Nacional. Migalhas

A questão que muitos contribuintes fazem agora é direta: quanto vai custar transmitir patrimônio após a vigência plena das novas regras? A resposta depende do tamanho do patrimônio, da estrutura adotada e das escolhas feitas ainda em 2026. O que especialistas são unânimes em afirmar é que adiar o planejamento sucessório tende a custar mais.

O que muda com a obrigatoriedade da progressividade

A principal mudança introduzida pela LC 227/26 diz respeito à estrutura de alíquotas. A obrigatoriedade da progressividade é uma das principais mudanças, de modo que quanto maior o valor da herança ou da doação, maior deverá ser o imposto. Com isso, modelos de alíquota fixa, como os 4% atualmente aplicados em São Paulo, deixam de ser compatíveis com o novo desenho do tributo. Na prática, estados que ainda adotavam alíquota única precisarão ajustar suas legislações, o que adiciona uma camada de transição e possíveis litígios nos próximos anos. Migalhas

Esse ponto não é apenas técnico. Famílias com patrimônios expressivos, que historicamente se beneficiavam de estados com alíquotas mais baixas para abrir inventários, perdem parte dessa margem. Até 2025, as alíquotas do ITCMD variavam entre as unidades federativas, com valores entre 2% e 8%, e muitas famílias procuravam iniciar processos de inventário extrajudicial em estados com alíquotas mais favoráveis. A reforma tributária fecha esse caminho ao determinar que o ITCMD seja pago no estado de domicílio do falecido ou do doador. Colégio Notarial do Brasil

Outro ponto que chama atenção é a regulação expressa da incidência sobre bens no exterior. A nova lei complementar regula de forma expressa a incidência do ITCMD sobre bens localizados no exterior, tanto em casos de herança quanto de doação, o que era um dos pontos mais sensíveis do imposto e gerava forte insegurança jurídica diante da ausência de norma geral válida. Agora, quem possui ativos internacionais precisa incluí-los no planejamento sucessório com ainda mais cuidado. Migalhas

A disputa sobre o valor de mercado e o risco de retroatividade

Antes mesmo da LC 227/26 entrar em vigor, o STJ já vinha debatendo a base de cálculo do ITCMD em holdings familiares. Em fevereiro de 2025, a Corte determinou que o ITCMD deve considerar o valor de mercado de imóveis em holdings familiares, e não o valor contábil das quotas, o que pode aumentar significativamente a carga tributária dessas operações. A nova lei complementar consolida esse entendimento ao definir que os bens transmitidos deverão ser avaliados pelo valor justo e de mercado, o que tende a afetar planejamentos sucessórios que se baseavam em valores históricos ou patrimoniais inferiores aos de mercado. A GazetaMigalhas

A disputa, porém, não acabou com a aprovação da lei. Tributaristas alertam para o risco de os fiscos estaduais questionarem doações realizadas nos últimos anos. Se o STJ validar o poder de arbitramento dos fiscos, todas as doações feitas nos últimos cinco anos podem ser questionadas, mesmo quando seguiram fielmente a legislação estadual vigente, e o risco de retroatividade existe. Esse cenário impõe às famílias que já estruturaram holdings ou realizaram doações recentes a necessidade de revisão com apoio jurídico especializado. NeoFeed

A complexidade da transição também afeta os próprios estados. Apesar das mudanças, as leis estaduais não se tornam automaticamente inaplicáveis com a publicação da LC 227/26, e cada estado continuará responsável por definir faixas de alíquotas, isenções e regras específicas, respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Isso significa que 2026 será, na prática, um ano de transição marcado por ajustes legislativos estaduais e potenciais litígios sobre o período de adequação. Migalhas

Por que 2026 ainda é uma janela estratégica

Apesar das mudanças em curso, especialistas avaliam que 2026 ainda oferece espaço para um planejamento mais vantajoso do que o que estará disponível nos próximos anos. Segundo a advogada Isadora Parmigiani De Biasio, do DBH Advogados, 2026 representa uma janela estratégica para famílias que desejam organizar a sucessão com maior previsibilidade tributária, pois ainda permite estruturar holdings familiares, organizar doações com reserva de usufruto e definir governança com previsibilidade. Gazeta do Povo

O argumento não é apenas de economia tributária. A sucessão feita com planejamento tende a ser mais rápida, menos conflituosa e mais eficiente do ponto de vista patrimonial do que aquela decidida às pressas em momentos de urgência. Na sucessão feita em momento de urgência, além do ITCMD há Imposto de Renda, custas, honorários e até bloqueio temporário de ativos. Sem contar os riscos de conflitos entre herdeiros, que tendem a ser mais frequentes quando não há estrutura prévia. Gazeta do Povo

Para o universo jurídico, a LC 227/26 representa uma oportunidade de consolidar uma área de trabalho que cresceu muito nos últimos anos. A combinação de reforma tributária, jurisprudência dos tribunais superiores e insegurança nos mercados financeiros elevou o interesse das famílias brasileiras pelo planejamento sucessório, tornando a área um dos segmentos mais dinâmicos da advocacia tributária no país.

Fontes: Migalhas | A Gazeta | NeoFeed | Gazeta do Povo | Notariado

Autor: Diego Rodríguez Velázquez

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