A função jurisdicional da Justiça Eleitoral

Na sistematização Constitucional os Tribunais e Juízes Eleitorais, ou seja, a Justiça Eleitoral, integram a Justiça Federal especializada, ao lado dos Tribunais e Juízes do Trabalho e Tribunais e Juízes Militares, isto porque a Justiça Federal ordinária tem tratamento próprio em relação aos Tribunais e Juízes Estaduais. O art. 118 expressa que são órgãos da Justiça Eleitoral: “O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, os Tribunais Regionais Eleitorais-TREs, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais”.

Como justiça especializada com atribuições e competências atribuídas pela Constituição Federal, a Justiça Eleitoral prefere às demais, de sorte que prevalecerá em caso de aparente conflito de competência entre esta e a Justiça Comum que tem, portanto, competência residual.
Nesse diapasão, urge verificar a competência da Justiça Eleitoral, segundo o conceito e o objeto do próprio Direito Eleitoral, a cuja esfera sua atuação está restrita. José Jairo Gomes pontua que “Direito eleitoral é o ramo do Direito Público cujo objeto são os institutos, as normas e os procedimentos regularizados dos direitos políticos. Normatiza o exercício do sufrágio com vistas à concretização da soberania popular”.

Joel José Cândido afirma que o Direito Eleitoral é “o ramo do direito público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado”.

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