Imaginemos o seguinte caso hipotético:
“Helena”, em virtude de dificuldades financeiras, contraiu empréstimo, em 01/06/2013, com certo banco, mediante contrato assinado por duas testemunhas.
Alcançada a data do vencimento em 27/01/2014, o pagamento não foi realizado, o que levou o credor (o banco) a ajuizar ação de execução por título extrajudicial, em 25/01/2019.
Distribuída a ação, o despacho de citação ocorreu em 01/02/2019, tendo “Helena”, nos embargos à execução apresentados, alegado a ocorrência de prescrição.
Agiu certo em usar este argumento? Qual o prazo prescricional para cobrança da dívida em tela?
O prazo prescricional é de cinco anos ouo termo final do prazo prescricional é 27/01/2019, nos termos do Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
E a alegação de prescrição, deve ser acolhida ?
Não. O despacho de citação interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação, ocorrida dentro do prazo prescricional, conforme o Art. 802 do Código de Processo Civil.
Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente no caso hipotético é mera coincidência.