Dr. Eduardo Augusto da Hora Gonçalves

Entenda um pouco mais sobre o Direito Contratual, com Eduardo Augusto da Hora Gonçalves 

O Direito Contratual desempenha um papel fundamental nas relações comerciais e jurídicas no Brasil. Para o Dr. Eduardo Augusto da Hora Gonçalves — formado pela Fundação Armando Álvares Penteado, em 2018 —,  este ramo fornece o arcabouço legal necessário para garantir a segurança e a estabilidade das transações comerciais, definindo os direitos e obrigações das partes envolvidas em um contrato. 

Neste artigo, exploraremos os principais aspectos do Direito Contratual no Brasil, destacando suas características e elementos essenciais desse ramo do Direito. Logo, se você se considera uma pessoa curiosa pelo mundo jurídico, ou pelo menos quer se aprofundar um pouco mais no Direito Contratual, vale a pena ler o texto até o final!

Definição do Direito Contratual

Conforme explica o advogado Eduardo Augusto da Hora Gonçalves, o Direito Contratual é um ramo do Direito Privado que trata dos contratos, que são acordos voluntários estabelecidos entre duas ou mais partes, com a finalidade de criar direitos e deveres legais. No Brasil, os contratos são regidos pelo Código Civil, e o seu estudo é fundamental.

Aliás, uma das principais características do Direito Contratual é a autonomia da vontade, que permite que as partes negociem livremente as cláusulas e condições do contrato, desde que não violem a lei ou contrariem a ordem pública. Além disso, os contratos devem ser pautados pela boa-fé, equilíbrio nas relações e respeito aos princípios da lealdade e da transparência.

Elementos essenciais de um contrato

E para que um contrato seja válido e eficaz, ele deve conter certos elementos essenciais. São eles:

  • Capacidade das partes

Em primeiro lugar, existe um elemento chamado “capacidade das partes”, que se trata das partes envolvidas devem possuir capacidade legal para contratar, ou seja, devem ser maiores de idade e plenamente capazes de exercer os atos da vida civil. Caso contrário, Eduardo Augusto da Hora Gonçalves  comenta que o contrato pode ser anulável.

  • Consentimento mútuo e objeto lícito

Depois, há o consentimento mútuo, que nada mais é do que um acordo que deve ser resultado do consentimento livre e voluntário de todas as partes envolvidas. Qualquer forma de coação, fraude ou erro pode levar à nulidade do contrato. Já no objeto lícito, o objeto do contrato deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. Não podem ser objeto de contrato atos ilegais, imorais ou que violem direitos de terceiros.

  • Forma prescrita ou não-defesa em lei

Por último, em regra, ao mencionarmos “forma prescrita ou não-defesa em lei”, queremos dizer que os contratos podem ser celebrados de forma verbal ou escrita. No entanto, o Dr. Eduardo Augusto da Hora Gonçalves coloca que em determinadas situações, a forma escrita é exigida por lei para que o contrato tenha validade, como é o caso de contratos imobiliários. 

Bom, e após entender um pouco mais sobre os principais elementos do Direito Contratual, a nossa sugestão é que você continue a busca por mais informações a respeito dessa área através de diversos outros artigos e livros!

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