A Lei Complementar nº 236/2026, sancionada e publicada em 4 de setembro de 2026, estabeleceu normas gerais para a solução de controvérsias, a consensualidade e o processo administrativo em matérias tributária e aduaneira. A norma altera o Código Tributário Nacional e cria parâmetros que deverão orientar a relação entre contribuintes, empresas, administrações fazendárias, procuradorias e órgãos de julgamento.
Entre as principais mudanças estão a previsão de mecanismos como transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira. A lei também disciplina a autorregularização dos contribuintes, define limites para multas e estabelece critérios para a redução de penalidades conforme o momento em que o débito for quitado ou parcelado.
O texto integral está disponível na Presidência da República. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, mas parte de seus efeitos práticos dependerá da regulamentação e da legislação específica de cada ente federativo.
Redução de multas varia conforme o momento do pagamento
Pela regra geral prevista na Lei Complementar 236/2026, o contribuinte poderá obter reduções diferentes nas multas de acordo com a etapa em que decidir regularizar a situação. O pagamento integral realizado dentro do prazo para apresentação de impugnação poderá resultar em redução de 50% da penalidade. No mesmo período, o parcelamento poderá permitir abatimento de 40%.
Se a quitação ocorrer antes da inscrição do débito em dívida ativa, a redução prevista será de 30%. Para o parcelamento realizado antes dessa inscrição, o percentual será de 20%. Os critérios vinculam o benefício ao momento processual e reforçam a preferência por soluções antecipadas, antes do avanço da cobrança administrativa ou judicial.
A legislação também estabelece, como regra, que as penalidades não ultrapassem 75% do tributo devido. Esse limite poderá ser majorado em situações de fraude, sonegação, conluio ou reincidência. Assim, a norma diferencia o contribuinte que busca corrigir a própria situação daquele que pratica condutas consideradas mais graves ou repete infrações.
Autorregularização passa a ser prioridade da administração
Outro eixo da lei é a determinação para que a administração tributária priorize métodos preventivos capazes de permitir a regularização antes da lavratura do auto de infração. A lógica é oferecer ao contribuinte uma oportunidade de corrigir inconsistências e cumprir suas obrigações antes da formalização da penalidade.
Essa diretriz pode alterar a dinâmica de fiscalização e cobrança, especialmente para empresas que identificarem erros em declarações, recolhimentos ou procedimentos aduaneiros. A autorregularização, no entanto, não elimina a necessidade de observância das regras específicas aplicáveis a cada tributo nem impede a cobrança de valores devidos quando não houver correção dentro das condições legais.
Em análise publicada pela Agência Câmara de Notícias, a mudança é apresentada juntamente com os novos limites para multas e a ampliação das possibilidades de acordos tributários.
Transação, mediação e arbitragem ganham normas gerais
A Lei Complementar 236/2026 inclui entre os instrumentos de solução de controvérsias a transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira. A previsão cria uma base nacional para mecanismos consensuais ou alternativos ao processo judicial tradicional, com potencial para tratar de conflitos entre o Fisco e os contribuintes antes que eles sejam levados ao Judiciário.
A transação poderá ser utilizada nos limites definidos pela legislação aplicável, enquanto a mediação e a arbitragem especial deverão observar as condições e os procedimentos previstos em normas específicas. A existência desses instrumentos não significa que toda disputa poderá ser resolvida por acordo ou arbitragem: os requisitos legais, a natureza do crédito e as restrições aplicáveis continuarão delimitando seu uso.
Na prática, a nova disciplina oferece caminhos adicionais para empresas e contribuintes que buscam resolver controvérsias tributárias e aduaneiras. Para advogados, procuradorias e administrações fazendárias, o desafio será adaptar procedimentos, regulamentar competências e definir como os mecanismos funcionarão em cada esfera de governo.
Processo administrativo fiscal terá diretrizes nacionais
A norma também estabelece regras gerais para o processo administrativo fiscal nos três níveis da Federação. Estados, Distrito Federal e municípios com mais de 100 mil habitantes deverão assegurar, conforme a legislação específica, o duplo grau de jurisdição no contencioso administrativo fiscal.
O duplo grau permite que decisões administrativas sejam submetidas a uma instância de revisão dentro da própria estrutura de julgamento, respeitadas as regras que serão adotadas por cada ente. A medida busca conferir maior previsibilidade ao contencioso e reforçar as garantias de defesa na discussão de créditos tributários.
A legislação reconhece ainda a possibilidade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico para intimações. O recurso amplia a importância do acompanhamento das comunicações oficiais pelos contribuintes, que deverão observar os canais digitais e os prazos previstos para impugnações, pagamentos e demais manifestações.
Impactos dependem de regulamentação e aplicação prática
A nova lei reúne instrumentos destinados a reduzir a judicialização e estimular a solução antecipada de conflitos fiscais, mas seus resultados dependerão da regulamentação e da implementação pelos entes federativos. Também serão relevantes as regras sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prescrição, procedimentos de arbitragem e aplicação dos descontos.
Para contribuintes e empresas, o principal efeito imediato é a necessidade de avaliar com atenção o estágio de cada cobrança e as possibilidades de autorregularização, pagamento, parcelamento ou negociação. Para o poder público, a mudança exige a organização de estruturas administrativas compatíveis com o duplo grau e com os novos métodos de solução de controvérsias.
A resenha dos atos normativos de setembro de 2026 registra a publicação da medida. A aplicação concreta, contudo, deverá ser acompanhada à medida que forem editadas as normas complementares necessárias para disciplinar os procedimentos em cada âmbito administrativo.

